De acordo com Alexandre Victor de Carvalho, quando se trata de contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem financiamentos de veículos ou imóveis, é comum que o consumidor ingresse com ações judiciais para contestar cláusulas abusivas. No entanto, há situações em que o tempo é um fator decisivo. Afinal, financiamento em disputa e decisão já proferida podem tornar um recurso judicial completamente ineficaz.
Muitos consumidores não compreendem que, no curso de uma ação revisional, o pedido de urgência, como o direito de continuar com a posse do bem, precisa ser analisado rapidamente. Caso contrário, a sentença definitiva pode ser proferida antes que o Tribunal aprecie o recurso, o que leva à chamada “perda superveniente do objeto”. Veja mais aqui:
Financiamento em disputa e decisão já proferida: entenda o que é a perda de objeto
No direito processual civil, a perda superveniente do objeto ocorre quando o pedido feito em um recurso deixa de ter utilidade por um fato novo. Isso acontece, por exemplo, quando o juiz já proferiu a sentença final no processo principal antes de o recurso contra uma decisão provisória ser julgado. É o caso de muitos agravos de instrumento interpostos para tentar garantir o depósito judicial das parcelas de um financiamento, visando manter a posse do bem.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao relatar um agravo de instrumento nesse contexto, destacou que o simples depósito das parcelas ditas “incontroversas” não afasta automaticamente os efeitos da mora. Segundo ele, a legislação exige que esse pagamento seja feito no tempo e no modo contratados, conforme determina o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil. Fora dessas condições, o banco não está obrigado a aceitar o valor depositado judicialmente, e a mora continua caracterizada.
O que diz a jurisprudência sobre a negativa de tutela de urgência
Outro ponto importante levantado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho é o direito do banco credor de incluir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo havendo ação revisional em curso, a inscrição pode ocorrer quando não se demonstra, de forma concreta, a abusividade das cláusulas contratuais. Em outras palavras, apenas alegações genéricas de que o contrato é abusivo não são suficientes para impedir essa medida.
No caso julgado, o consumidor pleiteava o direito de continuar pagando as parcelas em juízo enquanto discutia a validade das cláusulas do financiamento. Entretanto, como a sentença já havia sido proferida antes da análise do recurso, o pedido perdeu seu objeto. O entendimento majoritário da Câmara foi o de que, nesse cenário, não há mais o que julgar no agravo de instrumento, posição com a qual o próprio desembargador concordou, mesmo tendo apresentado inicialmente voto em sentido diverso.
O papel do desembargador no julgamento
Reconhecido por sua atuação técnica e sensível aos direitos do consumidor, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem se destacado em julgamentos de ações revisionais e agravos de instrumento envolvendo contratos bancários. Nesse caso, mesmo tendo inicialmente votado pela análise do recurso, ele acompanhou a questão de ordem suscitada por outro magistrado, reconhecendo que a prolação da sentença principal esvaziou o objeto do recurso.
Sua postura reflete o respeito à coerência processual e à efetividade das decisões judiciais. O desembargador enfatizou que a tutela de urgência, por sua própria natureza, exige imediatismo. Quando a decisão final do processo já foi tomada, não há mais espaço para discussão sobre medidas provisórias. Essa compreensão garante que os Tribunais atuem com foco na utilidade prática dos recursos, evitando decisões meramente simbólicas ou sem efeitos concretos.
Por fim, o caso analisado deixa uma lição clara: em contratos bancários, agir no momento certo é tão importante quanto ter razão. A demora na análise de um pedido de tutela ou a ausência de fundamentação específica sobre abusividades pode custar ao consumidor a chance de manter a posse do bem financiado, ou evitar a negativação do nome. Como frisa o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a Justiça não pode conceder medidas emergenciais quando a urgência já foi superada pela sentença final.
Autor: Mike Gull